Recurso Especial 2.207.775, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.207.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.775 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.207.775, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve ordem para o credor juntar os documentos que embasam o demonstrativo de débito antes de atos constritivos, reconhecendo o equívoco de homologação pretérita de cálculos sem lastro documental e rejeitando embargos de declaração por ausência de vício. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese do art. 524, § 5º, do CPC; (ii) a inércia do executado em fornecer documentos autoriza reputar corretos os cálculos do exequente e se a homologação anterior gera preclusão pro judicato; (iii) o Tema 880/STJ impõe a aceitação dos cálculos do exequente na ausência de documentos do devedor. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo, enfrenta a causa de pedir e afasta o vício, deixando claro que não se admite cálculo sem lastro documental, em contexto de homologação reconhecidamente equivocada, com fundamentação suficiente. 4. A presunção de correção dos cálculos do credor, prevista no art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, é relativa e pode ser mitigada pelo juiz para exigir demonstração técnica mínima, sobretudo quando há indícios de insuficiência contábil. Preclusão pro judicato (art. 505 do CPC) não se aplica diante de equívoco na homologação e da necessidade de adequação da execução ao título. 5. A revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência dos cálculos e a qualidade dos dados usados, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Subsiste, ademais, deficiência dialética pela não impugnação de fundamento autônomo suficiente (Súmula 283/STF). 6. O Tema 880/STJ não pode ser aplicado sem prévio debate e decisão sobre sua pertinência (Súmula 282/STF), e sua incidência no caso dependeria de revolvimento probatório, também vedado (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956950, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.207.775, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.207.775 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.207.775 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 524, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 524, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 215 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 524, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.207.775 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.207.775 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956950 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.207.775?

O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 215 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956950, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.207.775 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956950 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.