Recurso Especial 2.208.474, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.208.474 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, tutela provisória de urgência e não comprovação dos requisitos necessários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.474 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.208.474, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal entendeu que não há configuração da probabilidade do direito, considerando a divergência apresentada pela junta médica sobre a pertinência dos procedimentos e materiais solicitados, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida pela recorrente. 2. No que tange à reavaliação das conclusões do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Nego provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 928532, publicado pelo tribunal em 23 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.208.474, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.208.474 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.474 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.208.474 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.208.474 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928532 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.474?

O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928532, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.474 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928532 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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