Recurso Especial 2.208.533, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.208.533 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.533 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.208.533, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação em ação de dissolução de união estável com partilha de bens; a apelação foi conhecida e parcialmente provida para modular a base de cálculo dos honorários. 2. A controvérsia trata de dissolução de união estável com partilha de bens, inclusão de saldo em poupança e de valores de mútuo unilateral, além de indenização pelo não uso do imóvel comum. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para partilhar os bens meio a meio, incluir o saldo em poupança e o mútuo unilateral na partilha, fixar indenização mensal pelo não uso do imóvel comum e condenar o réu em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto à partilha e à indenização, modulando apenas a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido; os embargos de declaração não foram conhecidos por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou a presunção legal de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil); (ii) saber se houve exigência de prova de contribuição financeira individual em violação ao art. 1.723 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de esforço comum na comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil, pois o acórdão reconheceu a presunção de comunicabilidade dos bens na comunhão parcial e determinou a partilha igualitária, sem exigir contribuição financeira individual. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, porque a fundamentação recursal está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal se dissocia dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. 2. No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância da união estável comunicam-se por presunção legal, inexistindo violação aos arts. 1.658 e 1.723 do Código Civil quando o acórdão reconhece essa presunção e determina a partilha igualitária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.723; CPC, arts. 85, § 11, 341, caput, 373, I e II, e 375. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 951503, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.208.533, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.208.533 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.533 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.723 do Código Civil de 2002 e art. 1.658 do Código Civil de 2002. O art. 1.723 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.658 do Código Civil de 2002 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.208.533 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.723 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.208.533 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951503 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.533?
O art. 1.723 do Código Civil de 2002, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951503, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.533 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951503 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.