Recurso Especial 2.209.079, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.209.079 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de cobrança e prestação de serviços hospitalares. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.079 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.209.079, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tratando-se de questão de direito, relativa ao termo inicial dos juros de mora em obrigação líquida e positiva com vencimento certo, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas obrigações positivas e líquidas com data de vencimento determinada, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, configurando-se a mora ex re, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE UNIMED CONSELHEIRO LAFAIETE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. 1. O reembolso de despesas médico-hospitalares realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde, ainda que em situações de urgência ou emergência, está sujeito à limitação dos valores previstos na tabela de preços do respectivo produto contratado, conforme o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. Na lide secundária, o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação da denunciada é a data de sua citação no processo, ocasião em que se constitui em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957981, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.209.079, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.209.079 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.079 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002, art. 12 da Lei 9.656/1998, art. 397 do Código Civil de 2002 e art. 240 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 240 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 51 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.209.079 reúne
O REsp 2.209.079 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dívida líquida, plano de saúde e ação indenizatória. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.209.079 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.209.079 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957981 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.209.079?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957981, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.079 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957981 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.