Recurso Especial 2.209.154, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.209.154 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de abusividade reconhecida pelo tribunal estadual, validade no caso concreto e dissídio jurisprudencial prejudicado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.154 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.209.154, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em promessa de compra e venda de imóvel firmada em 8/11/2022, com preço de R$ 307.664,10 (trezentos e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), comissão de corretagem de R$ 20.880,35 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) e financiamento futuro. A autora alegou abusividade da correção mensal (INCC) em contrato com duração inferior a 36 meses, apontando a inclusão de parcela ínfima em 25/12/2025 (R$ 200,00 - duzentos reais) para artificialmente completar o lapso trienal. 2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para extinguir o contrato e fixar restituição de 80% das parcelas pagas do preço, em parcela única, com correção desde cada desembolso e juros do trânsito em julgado, afastando a devolução da corretagem nos termos do Tema 938/STJ. Em apelação, o Tribunal estadual reconheceu a irregularidade do expediente de correção mensal, mas concluiu inexistir culpa da vendedora pelo distrato, imputando-a à compradora; e aplicou cláusula de retenção integral da corretagem e 50% das parcelas pagas, dada a submissão do empreendimento ao patrimônio de afetação, reformando a sentença e redistribuindo a sucumbência. 3. Não se conhece do recurso especial quanto às alegações de violação da Súmula 543/STJ e das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois enunciados sumulares não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Aplica-se, por analogia, a Súmula 518/STJ. 4. Na moldura fática delineada pelo acórdão, o Tribunal estadual aplicou o diálogo das fontes, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, reputar abusiva, no caso concreto, a cláusula penal de retenção de 50% e a perda integral da corretagem, em contrato sob patrimônio de afetação, por inexistir vício de consentimento ou desproporção manifesta. Tal conclusão está em consonância com a orientação desta Corte. 5. Embora esta Corte admita, à luz das peculiaridades, a redução da cláusula penal manifestamente excessiva inclusive após a Lei nº 13.786/2018, trata-se de juízo dependente das provas dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Incide, ademais, a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da retenção de até 50% em patrimônio de afetação, bem como quanto à impossibilidade de conhecimento de alegada violação a enunciados sumulares. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em virtude do não conhecimento do apelo nobre com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 744-746). 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937478, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.209.154, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.209.154 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.209.154

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ e Súmula 543 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.209.154 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.209.154 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937478 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre abusividade reconhecida pelo tribunal estadual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.209.154?

A Súmula 518 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica abusividade reconhecida pelo tribunal estadual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.154 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937478 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de abusividade reconhecida pelo tribunal estadual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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