Recurso Especial 2.209.349, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.209.349 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, gratuidade da justiça e pessoa jurídica em liquidação extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.349 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.209.349, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se manifesta de forma fundamentada sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de modo contrário aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados. 2. O recolhimento voluntário das custas processuais configura ato incompatível com a declaração de hipossuficiência e enseja a preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça, conforme o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça possui eficácia estritamente ex nunc, de modo que o deferimento em sede recursal não retroage para isentar a parte de encargos processuais vencidos ou de verbas de sucumbência fixadas em sentença anterior. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953991, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.349 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 98, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 35 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.209.349 reúne
O REsp 2.209.349 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recolhimento de custas e gratuidade de justiça. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.209.349 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.209.349 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953991 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.209.349?
O art. 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 35 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953991, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.349 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953991 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.