Recurso Especial 2.209.684, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.209.684 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão, contradição ou obscuridade, não indicação e fundamentos do acórdão não impugnados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.684 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.209.684, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de cláusula contratual penal c/c perdas e danos. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a condenação à devolução em dobro do que fora cobrado indevidamente exige a comprovação de má-fé. Precedentes. 7. Nas hipóteses em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda e a devolução da comissão de corretagem é consequência lógica do dever de restituição dos valores pagos, não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos objeto do Tema 938/STJ. Precedentes. 8. O excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedentes. 9. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922060, publicado pelo tribunal em 22 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.209.684, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.209.684 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.684 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.209.684
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.209.684 reúne
O REsp 2.209.684 se apoia em 18 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são promessa de compra e venda, recurso repetitivo e cobrança indevida. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.209.684 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 22 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.209.684 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 922060 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre omissão, contradição ou obscuridade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.209.684?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica omissão, contradição ou obscuridade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.684 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922060 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de omissão, contradição ou obscuridade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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