Recurso Especial 2.209.744, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.209.744 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, critério de apreciação equitativa e proveito econômico inestimável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.209.744 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.209.744, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em agravo de instrumento, fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00, em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes e determinou sua exclusão do polo passivo de execução de título extrajudicial, sem extinção total do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou por percentual sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ, na hipótese de exclusão de coexecutados do polo passivo da execução, sem extinção total do processo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem realizou a correta distinção fática em relação ao Tema 1.076/STJ, considerando que a exclusão dos recorrentes do polo passivo da execução não implicou a extinção do crédito exequendo, que permanece sendo perseguido contra os demais devedores. 4. A exclusão subjetiva parcial não reduz o passivo global da obrigação, mas apenas retira determinado patrimônio da esfera de responsabilidade, tornando o proveito econômico dos recorrentes inestimável. 5. Nos casos em que o proveito econômico é inestimável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, para evitar enriquecimento sem causa e desproporcionalidade frente à natureza da decisão. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários por equidade em hipóteses excepcionais, quando o proveito econômico não é mensurável ou o valor da causa não reflete o benefício auferido. 7. Incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958103, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.209.744, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.209.744 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.209.744 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.209.744 reúne

O REsp 2.209.744 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais e extinção da execução. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.209.744 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.209.744 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958103 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.209.744?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958103, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.209.744 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958103 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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