Recurso Especial 2.210.091, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.210.091 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, plano de saúde e tratamento contra câncer. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.091 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.210.091, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ entendem que, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, considera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de câncer. Precedentes. 3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917199, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.091, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.091 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.091 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 292 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 74 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.210.091 reúne

O REsp 2.210.091 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.210.091 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.091 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917199 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.210.091?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000917199, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.091 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917199 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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