Recurso Especial 2.210.536, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.210.536 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de existência de anotação preexistente e observância do contraditório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.536 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.210.536, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de inovação recursal e supressão de instância não prospera quando o fato que fundamenta a decisão do Tribunal de origem - no caso, a existência de inscrição restritiva preexistente para fins de aplicação da Súmula 385/STJ - foi devidamente introduzido nos autos em momento processual oportuno, qual seja, com a peça de contestação, tendo sido garantido à parte autora o pleno exercício do contraditório por meio da apresentação de réplica. 2. O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes quais os dispositivos legais, teses jurídicas ou enunciados de súmula que entende aplicáveis ao caso, máxime quando a base fática que lhes dá suporte foi objeto de amplo debate e contraditório nos autos. A presunção de conhecimento da lei e da jurisprudência consolidada é absoluta. 3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, constatou a concomitância da inscrição irregular objeto da lide com outra anotação restritiva em nome da autora, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 941325, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.210.536, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.210.536 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.536 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.210.536
O julgamento invoca Súmula 385 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.210.536 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.210.536 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941325 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre existência de anotação preexistente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.210.536?
A Súmula 385 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica existência de anotação preexistente resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.536 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941325 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de existência de anotação preexistente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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