Recurso Especial 2.210.852, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.210.852 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.852 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.210.852, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de ordem de apresentação de nova procuração com firma reconhecida e extrato atualizado de negativação. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório por negativação indevida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, após a não apresentação dos documentos exigidos por cautela. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao fundamento de poder geral de cautela do magistrado, diante de indícios de litigância temerária e recomendações administrativas (NUMOPEDE e Comunicado CG n. 2/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de reconhecimento de firma em procuração viola o art. 105 do CPC; (ii) saber se houve ofensa à Lei n. 13.726/2018; e (iii) saber se a exigência ao final da instrução afronta a segurança jurídica e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 105 do CPC, pois não se estabeleceu requisito geral de validade da procuração, sendo legítima a diligência específica, fundamentada e proporcional, à luz do art. 139, III, do CPC e do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. 7. Não ocorreu a ofensa à Lei n. 13.726/2018, porque a medida judicial foi individualizada e motivada para aferir autenticidade da postulação em cenário concreto de suspeita de litigância predatória. 8. O descumprimento da ordem autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de emenda da inicial para demonstrar autenticidade da representação, em harmonia com o Tema Repetitivo n. 1.198/STJ. 2. A Lei n. 13.726/2018 não impede a medida jurisdicional individualizada e motivada destinada à higidez da atividade jurisdicional. 3. O não cumprimento da determinação judicial de emenda autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, 485, IV e 85, §§ 11 e 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.198.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449204, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.852, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.852 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.852 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.210.852 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.852 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449204 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.210.852?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449204, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.852 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449204 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.