Recurso Especial 2.212.094, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.212.094 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor e prótese mamária texturizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.094 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.212.094, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por fabricante de próteses mamárias contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrente de implante de próteses texturizadas objeto de recall, reconheceu a responsabilidade objetiva e fixou ressarcimento e compensação moral, além de aplicar multa por embargos de declaração reputados protelatórios. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 6º, III; 8º; 9º; 10, §§ 1º a 3º; e 12, §§ 1º e 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto à inexistência de defeito e ao cumprimento do dever de informação; (ii) há violação dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil (CPC), por erro de valoração da prova pericial; (iii) há violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil (CC), por excesso na fixação dos danos morais; e (iv) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração. 3. A análise das teses relativas ao CDC, ao CPC (arts. 371 e 479) e ao CC (arts. 884 e 944) não se realiza por ausência de prequestionamento explícito ou implícito, sendo indispensável, para a incidência do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Justifica-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos de declaração foram manejados para fins de prequestionamento e suprimento de omissões, sem demonstração inequívoca de intuito protelatório. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938674, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.212.094, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.212.094 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.212.094 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 884 do Código Civil de 2002 e art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.212.094 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.212.094 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938674 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.212.094?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938674, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.212.094 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938674 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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