Recurso Especial 2.214.287, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.214.287 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, direito de imagem e matéria jornalística. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.287 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.214.287, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Ação indenizatória, ajuizada em 17/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/6/2024 e concluso ao gabinete em 5/6/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de autorização do gravado para a reprodução de trecho de matéria jornalística, em documentário, viola direito de imagem. III. Razões de decidir 3. O direito de imagem é um direito da personalidade, tendo proteção no âmbito constitucional (art. 5º, V, X e XXVIII, "a", da CF) e na seara infraconstitucional (arts. 11, 12 e 20 do CC). 4. A Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re ipsa. 5. Por outro lado, a aplicação da Súmula 403/STJ não é automática e a indenização por danos morais decorrentes do uso comercial da imagem sem autorização tem passado por atenuações jurisprudenciais, considerando critérios de razoabilidade. 6. Assim, nas hipóteses de atuação meramente acidental ou coadjuvante, afasta-se a violação a direito de imagem. 7. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. 8. Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu alguns deveres que devem ser observados, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Precedentes. 9. Nos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar. 10. No recurso sob julgamento, DAMIÃO aparece no documentário de forma acidental ou coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevou ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado. 11.Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Não houve qualquer prejuízo à imagem do autor. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938972, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.214.287, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.214.287 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.287 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 20 do Código Civil de 2002, art. 12 do Código Civil de 2002 e art. 11 do Código Civil de 2002. O art. 20 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 11 do Código Civil de 2002 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.214.287

O julgamento invoca Súmula 403 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.214.287 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 20 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.214.287 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938972 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.214.287?

A Súmula 403 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação indenizatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.287 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938972 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.