Recurso Especial 2.214.433, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.214.433 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, transtorno de crescimento e medicamento genotropin. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.433 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.214.433, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o medicamento Genotropin não se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, razão pela qual, em não se tratando de medicamento de administração intravenosa, a recusa de custeio ao tratamento, por parte do plano de saúde, não pode ser considerada abusiva. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração, com o fim de prequestionamento não possui caráter protelatório, não ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98 do STJ). 4. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 927610, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.214.433, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.214.433 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.433 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10 da Lei 9.656/1998 aparece em 328 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.214.433
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.214.433 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.214.433 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927610 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.214.433?
A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 8 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.433 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927610 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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