Recurso Especial 2.214.958, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.214.958 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, prazo prescricional e liberalidade da operadora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.958 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.214.958, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito julgada parcialmente procedente e, atualmente, em fase de cumprimento de sentença para reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos causados em virtude do cumprimento da liminar concedida e posteriormente revogada; e (iii) a ocorrência da supressio. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fato jurídico que faz nascer a pretensão da operadora de receber a diferença entre os valores pagos pelo autor, com base na liminar deferida, e aqueles efetivamente devidos é o ato jurídico processual exarado pelo Tribunal de origem, qual seja, o acórdão de apelação, que revogou aquela decisão. 5. O cumprimento de sentença apresentado pela operadora não trata da cobrança dos valores constantes do contrato de plano de saúde (reajuste de 88,38%), mas da cobrança dos valores constantes do acórdão de apelação, segundo índices fixados pelo Tribunal de origem (reajuste de 72,80%), destes abatidos os valores efetivamente pagos pelo autor com base na liminar revogada. 6. Afastada a incidência do art. 206, §§ 3º, IV, e 5º, I, do CC, e na ausência de prazo específico previsto em lei para o exercício da pretensão deduzida pela operadora, deve incidir o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, disposto no art. 205 do CC. 7. Com o trânsito em julgado do acórdão de apelação, nasceu para a operadora não só a pretensão de cobrar a diferença entre os valores pagos por força da liminar e os devidos por força do acórdão que a revogou, mas também o direito de recalcular as mensalidades e emitir os respectivos boletos, considerando o índice de reajuste estabelecido pelo Tribunal de origem. 8. Configura inércia qualificada a conduta da operadora que, depois do trânsito em julgado do acórdão de apelação, deixa de emitir os boletos com as mensalidades reajustadas e continua a cobrar as mensalidades a menor, por mera liberalidade, criando na parte contrária a sensação plausível de ter renunciado ao direito de exigir as diferenças correspondentes, além de soar contraditório o comportamento de fazê-lo anos depois. 9. Neste recurso, é reconhecida a ocorrência da supressio quanto à cobrança da diferença relativa às mensalidades vencidas no período entre o trânsito em julgado do acórdão de apelação e a instauração deste cumprimento de sentença, período em que sequer se configura prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência, a que alude o art. 302 do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930596, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.214.958, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.214.958 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.958 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 302 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 23 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.214.958 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.214.958 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930596 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.214.958?
O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930596, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.958 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930596 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.