Recurso Especial 2.216.463, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.216.463 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, promessa de recompensa e concurso com repercussão econômica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.216.463 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.216.463, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por cabeleireira concorrente em concurso privado com promessa de recompensa, contra acórdão que definiu as perdas e danos apenas nos lucros cessantes. 2. Recurso especial interposto em 18/11/2024 e concluso ao gabinete em 9/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. O art. 854 do CC dispõe que: "aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido". 6. Havendo conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela impossibilidade de seu cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC). 7. Dessa forma, ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quanto a concorrente poderia aumentar em seus ganhos, há violação ao princípio da reparação integral. Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida, consistente no valor do prêmio inadimplido. 8. Na espécie, as perdas e danos abrangem: (I) o valor correspondente à participação no programa televisivo; e (II) o quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento desde a data em que teria participado do programa. 9. No particular, na fase de liquidação, o Tribunal decidiu que as perdas e danos objeto de liquidação abrangem tão somente os lucros cessantes correspondentes ao provável aumento do faturamento em razão da publicidade. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437182, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.216.463, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.216.463 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.216.463 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 402 do Código Civil de 2002, art. 499 do Código de Processo Civil de 2015, art. 947 do Código Civil de 2002 e art. 854 do Código Civil de 2002. O art. 402 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 101 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 854 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.216.463 reúne
O REsp 2.216.463 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são perdas e danos e coisa julgada. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.216.463 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 402 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.216.463 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1437182 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.216.463?
O art. 402 do Código Civil de 2002, presente em 101 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1437182, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.216.463 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1437182 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.