Recurso Especial 2.217.074, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.217.074 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.074 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.217.074, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de telefonia contra acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo de instrumento manejado por empresas parceiras na comercialização de aparelhos e chips, que determinou a inclusão de montante específico na liquidação por arbitramento, aplicando presunções e sanções processuais por não exibição de documentos reputados indispensáveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inconclusividade do laudo pericial em verba de compras de aparelhos e chips e quanto aos critérios de correção monetária e juros, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) a atualização do débito observa o IPCA como correção e, a partir da citação, apenas a taxa Selic como juros de mora, quando silente o título, conforme os arts. 389 e 406 do CC; (iii) são aplicáveis, na liquidação por arbitramento, as presunções dos arts. 400 e 524, §§ 4º e 5º, e a distribuição dinâmica do ônus probatório do art. 373, § 1º, do CPC, sem prévia intimação específica e fundamentada. 3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração deixa de enfrentar, de modo específico e fundamentado, questões centrais devolvidas pela parte, notadamente a compatibilização entre presunções processuais e a inconclusividade técnico-pericial de montante controvertido, bem como a definição dos critérios de correção e juros. 4. A conclusão jurídica impõe o retorno para que sejam apreciadas, de forma explícita, (i) a base probatória que sustenta a vinculação exclusiva dos aparelhos e chips a linhas da operadora; (ii) a eventual existência de vendas para clientes de outras operadoras; (iii) as inconsistências técnicas do laudo (duplicidades, dados inválidos) que obstam a liquidez imediata; (iv) a natureza dos ciclos de comissionamento utilizados; e (v) os critérios de correção e juros aplicáveis quando o título é silente, conforme os arts. 389 e 406 do CC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940007, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.217.074, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.217.074 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.217.074 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 389 do Código Civil de 2002 e art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 62 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.217.074 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 79 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.217.074 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940007 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.217.074?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940007, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.074 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940007 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.