Recurso Especial 2.217.227, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.217.227 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de retribuição acionária e fase de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.227 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.217.227, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Concluída a etapa cognitiva de ação de retribuição acionária proposta contra companhia telefônica atualmente em recuperação judicial, a autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença, na qual pretende obter o reconhecimento dos honorários advocatícios convencionais como crédito preferencial alimentar de Classe I e destacá-los da obrigação principal. 2. Nas razões do presente recurso, a exequente sustentou a violação dos arts. 927, III, e 932, V, b, do NCPC, entre outros dispositivos legais tidos por afrontados. Entretanto, como suporte às indigitadas vulnerações, apontou precedente que não se reveste da imprescindível similitude fática em confronto com o aresto recorrido, qualificação exigida pela legislação processual. 3. Sobre a questão de fundo, verifica-se a inviabilidade da condenação da parte sucumbente ao pagamento da verba advocatícia contratual despendido pela vencedora consoante a jurisprudência trilhada por esta Corte Superior. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958003, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.217.227, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.217.227 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.217.227 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.217.227 reúne
O REsp 2.217.227 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios contratuais. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.217.227 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.217.227 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958003 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.217.227?
O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958003, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.227 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958003 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.