Recurso Especial 2.218.460, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.218.460 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.460 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.218.460, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões submetidas, solucionando a lide com motivação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. A ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC, pressupõe decisão de mérito transitada em julgado, não se prestando à desconstituição de decisões de natureza processual ou interlocutória. 3. O acórdão que anula decisão homologatória de cálculo de liquidação de sentença, determinando que outra seja proferida em seu lugar, não possui conteúdo meritório definitivo, ainda que contenha considerações sobre aspectos materiais da causa, uma vez que não resolve definitivamente a questão de fundo, devolvendo ao juízo de origem a competência para nova análise. 4. Nos termos do art. 504, inciso I, do CPC, os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. A coisa julgada recai apenas sobre o dispositivo, assegurando a imutabilidade dos pronunciamentos judiciais e a segurança jurídica. 5. A existência de fundamentos ou considerações de mérito na decisão anulatória não lhe confere, automaticamente, natureza de decisão definitiva sobre o mérito. O que caracteriza a decisão de mérito, para fins de rescisória, é a resolução definitiva da questão com trânsito em julgado. 6. Ausente o cunho meritório da decisão rescindenda, e tendo sido proferida nova decisão homologatória submetida ao controle recursal adequado, não há interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória. 7. Não se configura violação aos arts. 330, III, 504, I e 966, caput e IV, do CPC, quando o Tribunal reconhece corretamente a ausência de interesse processual e a natureza não meritória da decisão impugnada. Recurso especial conhecido e impr ovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942623, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.218.460, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.218.460 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.460 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 330 do Código de Processo Civil de 2015, art. 504 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.218.460 reúne

O REsp 2.218.460 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.218.460 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.218.460 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942623 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.460?

O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 261 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942623, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.460 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942623 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.