Recurso Especial 2.220.259, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.220.259 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, ação indenizatória e assistência judiciária gratuita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.259 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.220.259, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que efetivamente comprovada a insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922679, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.220.259, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.259 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.220.259

O julgamento invoca Súmula 481 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.220.259 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 29 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.220.259 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 922679 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.220.259?

A Súmula 481 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.259 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922679 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.