Recurso Especial 2.222.259, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.222.259 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional, contrato de financiamento e capitalização diária de juros. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.259 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.222.259, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização diária de juros com base em cláusula contratual expressa e na diferença entre as taxas anual e mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula "M - Promessa de Pagamento" previa expressamente a capitalização diária e que a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para presumir a periodicidade inferior à anual. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa, ainda que haja cláusula expressa prevendo essa periodicidade. III. Razões de decidir 4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, exige pactuação expressa e clara, sendo indispensável a indicação da taxa efetiva diária como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A aplicação da tese do duodécuplo não supre a ausência da taxa diária, sendo incabível presumir a pactuação da capitalização diária a partir da diferença entre taxas mensal e anual. 6. A ausência de indicação da taxa diária configura violação ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária de juros. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros.” A transcrição é literal e vem do espelho 923996, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.222.259, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.222.259 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.259 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.222.259 reúne
O REsp 2.222.259 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é capitalização diária de juros. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.222.259 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.222.259 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 923996 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.259?
O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 923996, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.259 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 923996 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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