Recurso Especial 2.223.948, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.948 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de cobrança e reversão do julgado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.948 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.223.948, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a exceção do contrato não cumprido com abatimento proporcional do preço; (iii) os juros de mora devem seguir a taxa Selic, com a adequada distinção temporal trazida pela Lei n. 14.905/2024. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, ainda que não examine um a um todos os argumentos. 4. A discussão sobre impropriedade das mercadorias, abatimento de preço e aplicação da exceção do contrato não cumprido demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os consectários legais são adequados conforme a orientação desta Corte: até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic, como índice único englobando juros de mora e correção monetária, conforme o Tema 1.368/STJ; após, incide correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460323, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.948, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.948 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.948 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 389 do Código Civil de 2002 e art. 406, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 389 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 114 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 406, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.223.948 reúne
O REsp 2.223.948 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é juros de mora e correção monetária. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.223.948 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.948 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460323 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.948?
O art. 389 do Código Civil de 2002, presente em 114 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460323, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.948 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460323 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.