Recurso Especial 2.223.974, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.974 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação indenizatória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.974 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.223.974, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu dano moral pela retenção indevida de valores, autorizou o abatimento de honorários contratuais e rejeitou a substituição do IGP-M pela Taxa Selic, mantendo o IGP-M como índice de correção. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por retenção indevida, pelo mandatário, de valores levantados em demanda contra Brasil Telecom S. A., com pedidos de danos materiais e morais, correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto a corréus por ilegitimidade passiva; e julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o réu, condenando-o a pagar R$ 119.056,95, corrigidos pelo IGP-M desde 31/5/2013 e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de fixar honorários sucumbenciais de 10% para cada parte, vedada a compensação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo da autora para fixar danos morais de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação; deu parcial provimento ao apelo do réu para autorizar o abatimento dos honorários contratuais; e desproveu a substituição do IGP-M pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 406 do CC, os juros moratórios legais devem observar a Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; (ii) saber se, conforme o art. 322, § 1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária integram o pedido principal e devem seguir a disciplina da Selic, sem duplicidade de índices; (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação da Selic e à vedação de sua cumulação, inclusive por não enfrentar tese do STJ; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre consectários legais; e (v) saber se os arts. 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015; e 100, § 12, da CF impõem a aplicação da Selic como taxa de mora civil, vedada a cumulação, e a adoção do IPCA-E em substituição ao IGP-M, além de divergência jurisprudencial correlata ao Tema n. 176 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a questão e justificou o IGP-M como índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 322, § 1º, do CPC; 13 da Lei n. 9.065/1995; 84, § 8º, I, da Lei n. 8.981/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; 30 da Lei n. 10.522/2002; e 27 das Leis n. 12.919/2013 e n. 13.080/2015, por ausência de prequestionamento. 8. Não se conhece da alegada violação do art. 100, § 12, da CF, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, sendo a aplicação da Taxa Selic do art. 406 do CC de caráter subsidiário quando o título judicial fixa juros ou índice diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438506, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.974, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.974 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.974 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 100, § 12 da Constituição Federal de 1988, art. 100, § 12 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 147 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.223.974 reúne
O REsp 2.223.974 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são falta de prequestionamento, juros moratórios legais e juros moratórios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.223.974 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 61 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.974 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438506 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.974?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438506, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.974 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438506 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.