Recurso Especial 2.224.176, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.224.176 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.176 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.224.176, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que não conheceu de agravo de instrumento por não se enquadrar no art. 1.015 do CPC, mantendo a decisão monocrática de indeferimento da produção de provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e oral em pedido de falência por impontualidade. 3. A Corte de origem manteve o não cabimento do agravo de instrumento, por entender que o Tema n. 1.022 do STJ somente se aplica aos processos falimentares propriamente ditos, com execução coletiva instaurada, e não a pedidos de falência ainda não decretados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 926, caput, do CPC pela suposta inobservância da uniformização do Tema n. 1.022 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 927, II, do CPC por desatendimento da tese firmada no REsp 1.717.213/MT; (iii) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra indeferimento de provas em pedido de falência por impontualidade; (iv) saber se houve violação do art. 1.030, II, do CPC quanto ao juízo de retratação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela aplicação restritiva indevida do Tema n. 1.022 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema n. 1.022 do STJ não foi desrespeitado, pois sua ratio - recorribilidade imediata diante da ausência de devolução útil e da invasividade das decisões - incide nos processos falimentares já instaurados; em pedidos de falência por impontualidade há devolução futura pela apelação (Lei n. 11.101/2005, art. 100) ou por novas interlocutórias, inexistindo violação dos arts. 926, 927, 1.015 e 1.030 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.022 do STJ não autoriza agravo de instrumento contra interlocutórias proferidas em pedidos de falência por impontualidade, dada a possibilidade de devolução futura das questões e a ausência das peculiaridades que justificam a recorribilidade imediata nos processos falimentares já instaurados. 2. Inexistem violações aos arts. 926, 927, 1.015 e 1.030 do CPC quando o Tribunal de origem realiza distinção fundamentada e exerce o juízo de retratação mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 1.015, 1.030, 1.009; Lei n. 11.101/2005, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.717.213/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.721.231/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.790.691/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção.” A transcrição é literal e vem do espelho 949390, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.224.176, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.224.176 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.176 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.224.176 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.224.176 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949390 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.224.176?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949390, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.176 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949390 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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