Recurso Especial 2.224.416, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.224.416 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e consumidor, ação revisional e empréstimo consignado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.416 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.224.416, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado ou a tetos administrativos. 2. O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação. 3. A ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do inadimplemento. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953941, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.416 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, art. 397 do Código Civil de 2002 e art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei do Sistema Financeiro Nacional aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.224.416 reúne
O REsp 2.224.416 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são revisão das taxas de juros remuneratórios e mora do devedor. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.224.416 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.224.416 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953941 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.224.416?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953941, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.416 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953941 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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