Recurso Especial 2.224.632, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.224.632 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de alimentos, réu revel e arbitramento conforme binômio necessidade-possibilidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.632 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.224.632, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de alimentos, manteve a pensão em 20% do salário mínimo, apesar da revelia do alimentante, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos efeitos da revelia e ao ônus probatório do alimentante na fixação dos alimentos; (ii) a revelia impõe presunção suficiente para deferir o percentual integral de 30% pedido na inicial; e (iii) o art. 1.694, § 1º, do CC/2002 determina a majoração dos alimentos com base nas necessidades presumidas do menor. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma fundamentada e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, explicita a revelia, examina a possibilidade do alimentante e justifica a fixação do valor com base na média salarial local, concluindo pela adequação do percentual de 20% ao binômio necessidade-possibilidade, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos. 4. Nas ações de alimentos, por envolverem direitos indisponíveis, os efeitos da revelia não conduzem, por si sós, ao aumento automático do encargo, nem retira do magistrado o dever de pautar o arbitramento pelo binômino necessidade-possibilidade. 5. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa. Assim, o Juiz, ao aferir a ausência de provas sobre a capacidade financeira do alimentante revel, pode utilizar critérios de equidade e experiência comum, como a média salarial local, para fixar o encargo em patamar diverso (inclusive inferior) ao requerido. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o magistrado detém a prerrogativa de ajustar a verba alimentar, visando ao equilíbrio entre o sustento do menor e a viabilidade do pagamento, não ficando vinculado ao percentual indicado pelo autor. 6. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460324, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.224.632, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.224.632 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.632 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, art. 345 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 344 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 41 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.224.632 reúne
O REsp 2.224.632 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.224.632 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 344 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.224.632 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460324 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.224.632?
O art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 41 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460324, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.632 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460324 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.