Recurso Especial 2.225.260, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.260 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de alimentos, natureza remuneratória e majoração do percentual fixado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.260 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.260, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial manejado contra acórdão que manteve a pensão alimentícia em 18% dos rendimentos líquidos, com exclusão da base de cálculo, de verbas indenizatórias e eventuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.694, § 1º, do CC/02 ao ser mantida a pensão em 18% dos rendimentos líquidos do recorrido; (ii) horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade integram a base de cálculo dos alimentos por sua natureza remuneratória; e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a definição das verbas que compõem a base de cálculo dos alimentos. 3. As horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza remuneratória e incidem na base de cálculo dos alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos. 4. A majoração do percentual de 18% é afastada, por se tratar de juízo equitativo vinculado ao binômio necessidade-possibilidade, sem violação do art. 1.694, § 1º, do CC/02. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, acerca da majoração do percentual da verba alimentar por ausência de cotejo analítico; a divergência sobre a inclusão das verbas remuneratórias fica prejudicada diante do provimento do apelo nobre pela alínea a. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460325, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.260, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.260 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.260 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002. O art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.225.260 reúne
O REsp 2.225.260 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são adicional noturno, recurso repetitivo e verbas de natureza remuneratória. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.225.260 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.260 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460325 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.260?
O art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460325, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.260 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460325 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.