Recurso Especial 2.225.635, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.225.635 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de insolvência civil, arrecadação de bens e liberação de valores ao insolvente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.635 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.225.635, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, manteve decisão que determinou a arrecadação da safra de café, a prestação de informações sobre exploração agrícola e a liberação de valores ao insolvente para tratamento de saúde, além de rejeitar embargos de declaração e aplicar multa por caráter protelatório. 2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, violação dos arts. 1.022, 300, §3º, 933, 489, §1º, III, IV e V, do CPC/2015, aos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, além de afronta à coisa julgada e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) saber se a liberação de valores ao insolvente violou o art. 300, §3º, do CPC/2015, diante do risco de irreversibilidade; (iii) saber se o acórdão deixou de considerar fatos supervenientes relevantes, em afronta ao art. 933 do CPC/2015; (iv) saber se houve violação da coisa julgada e dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, em razão da arrecadação de bens objeto de embargos de terceiro; (v) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. A liberação de valores ao insolvente foi fundamentada na necessidade de garantir o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sendo compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo risco relevante de irreversibilidade. 6. A rejeição da análise de fatos supervenientes decorreu da inadequação da via processual eleita, conforme entendimento do Tribunal de origem, não configurando afronta ao art. 933 do CPC/2015. 7. Não houve violação da coisa julgada ou dos arts. 1.052 do CPC/1973 e 678 do CPC/2015, pois as decisões em embargos de terceiro não atribuíram efeito suspensivo geral ao processo de insolvência, sendo delimitado o alcance das decisões anteriores. 8. A multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada, considerando o intuito de reexame de matéria já decidida e o abuso do direito de recorrer. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930931, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.225.635, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.635 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.635 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 933 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 300, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 933 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 49 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 300, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.225.635 reúne

O REsp 2.225.635 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fatos supervenientes e tutela provisória. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.225.635 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 933 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.225.635 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930931 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de insolvência civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.635?

O art. 933 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 49 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930931, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.635 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930931 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de insolvência civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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