Recurso Especial 2.226.036, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.226.036 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.036 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.226.036, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve penhora e leilão dos direitos aquisitivos do imóvel do espólio pela pendência de inventário. 2. A controvérsia é sobre a possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador das cotas condominiais, integrante de espólio com titularidade registral ainda em nome da falecida, e sobre a limitação à alienação apenas dos direitos aquisitivos. 3. A Corte de origem reconheceu a natureza propter rem das cotas, reputou inviável a penhora da propriedade pela ausência de transferência registral e admitiu a penhora e o leilão dos direitos aquisitivos com fundamento no art. 835, XII, do CPC e na Súmula n. 239 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à penhora direta do imóvel (arts. 489, VI, e 1.022 do CPC); (ii) saber se é possível a penhora direta de bens do espólio antes da partilha (art. 642 do CPC); (iii) saber se os bens do espólio se sujeitam à execução por dívidas do falecido (arts. 789, 790, III, e 796 do CPC); (iv) saber se a limitação à alienação de direitos aquisitivos contraria os atos expropriatórios (art. 889 do CPC); (v) saber se houve afronta à coisa julgada e à preclusão (arts. 503 e 507 do CPC); (vi) saber se a natureza propter rem autoriza a penhora do imóvel gerador da dívida (arts. 1.336, I, e 1.345 do CC); (vii) saber se o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 vincula a unidade à satisfação do crédito condominial; (viii) saber se houve afronta à Súmula n. 478 do STJ; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à penhora de bens do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, ao reconhecer a natureza propter rem e ao fundamentar a opção pela penhora de direitos aquisitivos, rejeitando os embargos por mero inconformismo. 6. O espólio responde pelas dívidas do falecido e é juridicamente possível a penhora do próprio imóvel integrante do acervo hereditário para satisfação de cotas condominiais, dada a natureza propter rem, com base nos arts. 796, 789 e 790, III, do CPC e 1.336, I, e 1.345 do CC e em precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a controvérsia e rejeita embargos de declaração por mero inconformismo, à luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC. 2. É juridicamente possível a penhora do imóvel integrante do espólio para satisfação de cotas condominiais, em razão da responsabilidade patrimonial do acervo hereditário e da natureza propter rem do débito, conforme os arts. 796, 789 e 790, III, do CPC e 1.336, I, e 1.345 do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 503, 507, 642, 789, 790, III, 796, 889 e 1.022; CC, arts. 1.336, I, e 1.345; Lei n. 4.591/1964, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.596/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.427/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2023; STJ, REsp n. 1.877.738/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452515, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.226.036, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.226.036 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.226.036 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 789 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.345 do Código Civil de 2002, art. 1.336 do Código Civil de 2002 e art. 790 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 789 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 44 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.226.036 reúne
O REsp 2.226.036 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é satisfação de cotas condominiais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.226.036 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 789 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.226.036 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452515 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.226.036?
O art. 789 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 44 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452515, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.226.036 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452515 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.