Recurso Especial 2.226.635, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.226.635 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e tratamento de degeneração macular. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.226.635 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.226.635, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso, determinando o custeio do tratamento de fotobiomodulação (Lumithera Valeda) a segurado diagnosticado com degeneração macular relacionada à idade. O Tribunal de origem entendeu que, havendo prescrição médica expressa e inexistindo comprovação de tratamento eficaz substitutivo pela operadora, não se sustenta a negativa de cobertura, considerando-se a natureza exemplificativa do rol da ANS, nos termos da Lei n. 14.454/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a recusa de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente, sob fundamento de ausência do procedimento no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se, contudo, mitigação em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a indicação médica, inexistência de tratamento eficaz já incorporado e comprovação de eficácia do procedimento (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022). 5. A Lei n. 14.454/2022 positivou esse entendimento, reconhecendo a natureza exemplificativa do rol da ANS e estabelecendo critérios para custeio de procedimentos não previstos. 6. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do tratamento indicado, ressaltando a ausência de demonstração, pela operadora, de alternativa terapêutica igualmente eficaz, decisão que se coaduna com a jurisprudência desta Corte (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024). 7. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ (AgInt no REsp n. 2.107.484/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/6/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928591, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.226.635, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.226.635 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.226.635
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.226.635 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.226.635 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928591 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.226.635?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.226.635 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928591 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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