Recurso Especial 2.228.094, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.094 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e reembolso integral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.094 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.094, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o cenário dos autos - sinalizando a urgência do tratamento e a indisponibilidade de estabelecimentos ou profissionais credenciados para prestar o atendimento prescrito à parte autora por seu médico assistente -, faz jus o beneficiário ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente. 2. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941357, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.094, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.094 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.094 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 12 da Lei 9.656/1998. O art. 12 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.228.094 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 12 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.094 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941357 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.094?
O art. 12 da Lei 9.656/1998, presente em 143 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941357, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.094 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941357 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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