Recurso Especial 2.229.130, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.229.130 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de condenação direta do advogado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.130 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.229.130, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em ação revisional de juros de mútuo bancário, julgando improcedente o pedido da parte autora. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, com imposição de multas por oposição de embargos protelatórios e atuação em litigância de má-fé, ambas impostas ao advogado da parte autora. 2. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a justificar o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, são endereçadas às partes ou intervenientes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, cuja responsabilidade deve ser apurada em ação própria, conforme prevê o artigo 32 da Lei 8.906/94. 4. A condenação do advogado por litigância de má-fé, de modo direto e incidental, no mesmo processo em que praticada a conduta entendida como caracterizadora do improbus litigator, sem que haja apuração em procedimento próprio, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta ao advogado da parte autora ao pagamento de multas por litigância de má-fé e interposição de embargos declarados protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 950885, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.229.130, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.229.130 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.130 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 32 da Lei 8.906/1994. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 32 da Lei 8.906/1994 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.229.130 reúne
O REsp 2.229.130 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é litigância de má-fé. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.229.130 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.229.130 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950885 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre condenação direta do advogado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.130?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950885, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.130 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950885 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de condenação direta do advogado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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