Recurso Especial 2.229.850, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.229.850 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.850 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.229.850, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a configuração do comparecimento espontâneo a que se refere o art. 239, § 1º, do CPC, quando o réu se manifesta nos autos por meio de advogado sem poderes para receber citação, esta Corte entender ser necessário o oferecimento de defesa, por qualquer meio, ou que tenha havido, por outra forma, manifestação de ciência inequívoca da demanda. 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, em conformidade com o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o prazo para oferecimento de contestação apenas flui após a execução da medida liminar, e deve ser contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado. 3. Recurso especial a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, com apreciação da contestação.” A transcrição é literal e vem do espelho 956378, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.229.850, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.229.850 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.850 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 3º, § 2º da Lei 911/1969 e art. 232 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 232 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.229.850 reúne

O REsp 2.229.850 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é comparecimento espontâneo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.229.850 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.229.850 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956378 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.850?

O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956378, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.850 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956378 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.