Recurso Especial 2.231.400, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.231.400 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de intempestividade de apelação e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.400 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.231.400, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a intempestividade do recurso de apelação. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 5. A parte agravante comprovou erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: " A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada para configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 224, § 1º, 1.003, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.695.815/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.240.644/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.011.114/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 957429, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.231.400, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.231.400 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.400 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 561 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.231.400 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 49 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.231.400 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957429 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre intempestividade de apelação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.400?

O art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 561 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957429, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.400 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957429 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de intempestividade de apelação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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