Recurso Especial 2.232.837, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.232.837 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.232.837 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.232.837, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, reformou a decisão agravada, reconheceu nulidade do marco inicial por indevida certificação de trânsito em julgado e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de arbitramento de honorários sucumbenciais em razão de revogação de mandato em mandado de segurança. 3. A Corte de origem declarou a nulidade desde o marco inicial, por interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração tempestivos, e reputou nulos os atos subsequentes, extinguindo o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões do Tribunal local quanto à inexistência de manifesto descabimento dos embargos de declaração, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do CPC, uma vez que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, exceto quando inexistentes, intempestivos ou manifestamente incabíveis. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável reexaminar matéria fático-probatória para afastar a conclusão do Tribunal local sobre a inexistência de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório nos embargos de declaração. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a inexistência de manifesta protelação ou não cabimento dos embargos de declaração. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.026 do CPC quando, interpostos tempestivamente, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, excetuadas as hipóteses de inexistência, intempestividade ou manifesta incabibilidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários à solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal demanda cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 489, § 1º, III e VI, 523, § 1º, 1.022, 1.026, caput e § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 12.016/1969, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.995.648/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 956640, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.232.837, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.232.837 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.232.837 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 140 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.232.837 reúne

O REsp 2.232.837 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são embargos de declaração tempestivos e embargos de declaração protelatórios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.232.837 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.232.837 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956640 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.232.837?

O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 140 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956640, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.232.837 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956640 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.