Recurso Especial 2.233.200, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.233.200 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, decisão interlocutória e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.200 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.233.200, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei". 2. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937964, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.233.200, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.233.200 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.200 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 19, § 1º da Lei de Ação Popular. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 19, § 1º da Lei de Ação Popular aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.233.200 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.233.200 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937964 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.200?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937964, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.200 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937964 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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