Recurso Especial 2.234.672, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.234.672 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.234.672 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.234.672, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a ilegitimidade passiva dos sucessores e fixou honorários de 10% sobre o valor da execução. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial em que se acolheu exceção de pré-executividade para excluir herdeiros do polo passivo ante a ausência de bens a inventariar e fixar honorários. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sucessores por ausência de bens, extinguir a execução em relação a eles e fixar honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é inadequada para discutir inexistência de bens por demandar dilação probatória; (iii) saber se os herdeiros podem figurar no polo passivo, com responsabilidade limitada às forças da herança, independentemente de inventário, à luz dos arts. 779, II, e 796 do CPC e 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997 do CC; (iv) saber se a fixação de honorários deve observar o art. 85, § 8º, do CPC por proveito econômico inestimável; (v) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC: o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a adequação da via e os honorários, bastando o exame dos pontos relevantes. 6. A ilegitimidade dos herdeiros decorre da premissa fática de ausência de bens a inventariar. A revisão desse entendimento demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a responsabilização dos herdeiros limita-se às forças da herança, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os honorários foram corretamente fixados com base no proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo hipótese para equidade (§ 8º). Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto às teses veiculadas pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de identidade fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade dos herdeiros limitada às forças da herança e sobre a fixação de honorários pelo proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da premissa fática de ausência de bens a inventariar. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, IV, 779, II, e 796; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.792, 1.821 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.774/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.960.132/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 13/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 954622, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.234.672, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.234.672 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.234.672 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.997 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.234.672 reúne

O REsp 2.234.672 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são herdeiros, inexistência de bens a inventariar e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.234.672 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.234.672 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954622 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.234.672?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954622, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.234.672 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954622 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.