Recurso Especial 2.235.175, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.235.175 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cabimento e tempestividade, desnecessidade de ratificação e recurso conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.175 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.235.175, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação da ré e julgou prejudicada a apelação do autor. 2. A controvérsia envolve ação de tratamento médico-hospitalar para cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, com pedidos de ressarcimento de despesas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 53.800,00. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou a requerida ao ressarcimento, fixou danos morais e determinou o custeio do tratamento conforme indicação médica. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte; (ii) saber se cláusulas que excluem cobertura de técnica necessária para doença coberta são abusivas, em ofensa ao art. 51, I, do CDC; (iii) saber se a negativa indevida afronta o direito básico à reparação de danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC; (iv) saber se a recusa caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, à luz do art. 186 do CC; (v) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a restrição absoluta do custeio de técnica indicada pelo médico quando a doença é coberta; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à obrigatoriedade de cobertura da cirurgia robótica indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da singularidade recursal visa assegurar a racionalização do sistema de impugnações, impedindo a multiplicidade de recursos fundados na mesma matéria, o que comprometeria a eficiência e a celeridade processual. 7. Os embargos de declaração, cujo objetivo é o aperfeiçoamento e a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam opostos simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma decisão judicial e com o mesmo fundamento. 8. O recurso simultâneo ou subsequente, desde que tempestivo, embasado em fundamento diverso do que possui os aclaratórios, ou seja, em pretensão de reforma da decisão e não mais em seu aperfeiçoamento, não ofende o princípio da unirrecorribilidade. 9. A fim de evitar formalismos excessivos, sobretudo quando o mérito da decisão não for alterado, deve-se analisar o recurso interposto posteriormente ou simutaneamente aos embargos de declaração pela mesma parte, pois o processo deve servir de meio para a realização da justiça. 10. No mérito, as operadoras devem custear exames e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. A orientação da Segunda Seção (taxatividade mitigada) e a interpretação conforme da ADI n. 7.265/DF impõem cobertura em hipóteses excepcionais, atendidos critérios técnicos, tendo o acórdão recorrido divergido desse entendimento ao negar a técnica robótica indicada por médico habilitado. 11. O provimento é parcial, com reconhecimento do dever de custeio da cirurgia e retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do dano moral, por demandar reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 218, § 4º, e 1.024, §§ 4º e 5º; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 10, § 13; CDC, arts. 51, I, e 6º, VI; CC, art. 186.” A transcrição é literal e vem do espelho 954533, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.235.175, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.235.175 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.175 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.024, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 218, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.024, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 218, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.235.175
O julgamento invoca Súmula 579 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.235.175 reúne
O REsp 2.235.175 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.235.175 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.024, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.235.175 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954533 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cabimento e tempestividade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.235.175?
A Súmula 579 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 7 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cabimento e tempestividade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.175 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954533 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cabimento e tempestividade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.