Recurso Especial 2.237.244, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.237.244 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de não configuração, inconformismo com o resultado e matérias devidamente apreciadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.244 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.237.244, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses, afastando a Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ por reconhecer a abusividade da garantia fiduciária instituída em favor da própria vendedora, ainda que em sentido contrário ao interesse das recorrentes. 2. A mera indicação de dispositivos supostamente violados do Código Civil não basta ao manejo do recurso especial, exigindo-se demonstração específica e clara de como teriam sido contrariados. 3. A alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora constitui manobra abusiva que visa a afastar indevidamente as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, mostrando-se escorreito o afastamento da aplicação do Tema 1.095/STJ e do regramento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 4. O Tema 1.095/STJ firmou a tese de que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto deverá observar a Lei n. 9.514/1997, afastando-se o CDC. Por consequência lógica, uma vez que foi constatada pelas instâncias ordinárias a abusividade da garantia de alienação fiduciária, correto o afastamento do tema repetitivo, inexistindo violação de lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957951, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.237.244, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.237.244 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.244 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 27 da Lei 9.514/1997 e art. 26 da Lei 9.514/1997. O art. 27 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 26 da Lei 9.514/1997 aparece em 90 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.237.244 reúne
O REsp 2.237.244 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.237.244 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 27 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.237.244 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957951 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre não configuração, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.237.244?
O art. 27 da Lei 9.514/1997, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957951, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.244 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957951 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de não configuração em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.