Recurso Especial 2.238.465, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.238.465 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.465 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.238.465, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em agravo interno, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção. 2. A controvérsia diz respeito a ação de sonegados com pedidos de aplicação da pena de sonegação, de sobrepartilha, de indenização por perdas e danos e de tutelas de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 300.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou desfavoravelmente à parte recorrente. 4. A Corte de origem indeferiu a gratuidade na apelação e determinou o recolhimento do preparo correspondente a 4% do valor atualizado da causa, mantendo a decisão em agravo interno e rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da gratuidade da justiça, quando requerida em recurso, prescinde de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, com violação do art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 99, caput e § 1º, do CPC autoriza o requerimento de gratuidade em qualquer fase, e seu § 2º impõe a prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento. Após o indeferimento no âmbito recursal, deve-se intimar a parte para o preparo (art. 99, § 7º), sob pena de deserção. A decisão local contrariou essa orientação consolidada na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC para exigir a prévia intimação da parte a fim de comprovar a hipossuficiência antes do indeferimento da gratuidade da justiça. 2. Indeferida a gratuidade no âmbito recursal, deve-se intimar a parte recorrente para recolher o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99,caput, §§ 1º, 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 948930, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.238.465, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.238.465 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.465 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.238.465 reúne

O REsp 2.238.465 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é gratuidade de justiça. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.238.465 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.238.465 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948930 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.238.465?

O art. 99, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948930, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.465 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948930 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.