Recurso Especial 2.238.925, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.238.925 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arrendamento rutal, omissão nã caracterizada e ônus da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.925 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.238.925, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não se prestando alegações formuladas em impugnação a embargos para apontar omissão. 2. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. A prorrogação de contrato de parceria rural pode ser reconhecida com base na boa-fé objetiva e na confiança legítima, mas não supera a pretensão de rescisão por abandono do imóvel, notadamente quando constatada em diligência oficial. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o conjunto probatório e as regras do art. 373, I, do CPC, não se prestando o inconformismo com o resultado para atacar a apreciação das provas no julgamento. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950090, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.238.925, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.238.925 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.238.925 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 95 do Estatuto da Terra, art. 96 do Estatuto da Terra e art. 22, § 2º do Regulamento do Estatuto da Terra. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 22, § 2º do Regulamento do Estatuto da Terra aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.238.925 reúne

O REsp 2.238.925 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é inadimplemento contratual. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.238.925 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 93 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.238.925 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950090 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre arrendamento rutal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.238.925?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950090, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.238.925 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950090 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de arrendamento rutal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.