Recurso Especial 2.239.479, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.239.479 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação revisional e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.479 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.239.479, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A pactuação de encargos financeiros em contratos bancários com base em percentual sobre a taxa CDI, acrescida de taxa fixa, não configura cláusula potestativa, porquanto o referido indexador é fixado pelo mercado interbancário, sem sujeição ao arbítrio da instituição credora, afastando-se a incidência do art. 122 do Código Civil e a aplicação da Súmula 176/STJ. 2. No caso concreto, o somatório dos encargos contratados situa-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, afastando-se a abusividade alegada. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960085, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.239.479, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.239.479 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.479 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 122 do Código Civil de 2002. O art. 122 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.239.479

O julgamento invoca Súmula 176 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.239.479 reúne

O REsp 2.239.479 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contratos bancários. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.239.479 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 122 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.239.479 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960085 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.239.479?

A Súmula 176 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.479 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960085 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.