Recurso Especial 2.239.780, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.239.780 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação cautelar inominada e embargos para prequestionamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.780 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.239.780, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido, com fundamentação suficiente. 2. A mera menção a dispositivos legais nas razões do recurso especial, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do apelo nobre, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3. Revisar as conclusões sobre prescrição, posse e restituição parcial de valores, bem como a aferição da natureza jurídica da pretensão deduzida na cautelar, demanda reexame do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual, o que é inviável no recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com indicação da similitude fática e demonstração da divergência interpretativa (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958466, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.239.780, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.239.780 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.780 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.239.780

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.239.780 reúne

O REsp 2.239.780 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é falta de indicação dos dispositivos violados. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.239.780 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.239.780 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958466 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.239.780?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.780 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958466 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.