Recurso Especial 2.239.895, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.239.895 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.895 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.239.895, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu parcial provimento à apelação e, em julgamento de embargos, acolheu-os parcialmente para sanar omissões, mantendo a distribuição proporcional da sucumbência com bases autônomas na ação e na reconvenção; embargos subsequentes foram rejeitados. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com discussão sobre honorários contratuais, distribuição da sucumbência e bases de cálculo na ação e na reconvenção. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, condenou ao cumprimento de obrigações, multa e perdas e danos; julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de IPTU; reconheceu sucumbência recíproca com bases distintas para honorários na ação e na reconvenção. 4. A Corte de origem manteve os honorários na forma da sentença, acolheu parcialmente embargos para afirmar a validade da cláusula de honorários contratuais e rejeitou embargos subsequentes por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade no acórdão quanto à efetiva distribuição dos ônus sucumbenciais e às bases de cálculo dos honorários, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a fixação de honorários com bases de cálculo distintas na ação e na reconvenção contrariou a proporcionalidade do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado a validade dos honorários contratuais, a distribuição da sucumbência e a autonomia das bases de cálculo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do grau de êxito das partes na redistribuição dos ônus sucumbenciais, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a possibilidade de fixação de honorários com bases autônomas na ação e na reconvenção sob o art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do grau de êxito na redistribuição dos ônus sucumbenciais, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação de honorários com bases autônomas na ação e na reconvenção está alinhada ao art. 86 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 86; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438512, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.239.895, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.239.895 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.895 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.239.895 reúne

O REsp 2.239.895 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios de sucumbência. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.239.895 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.239.895 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438512 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.239.895?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438512, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.895 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438512 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.