Recurso Especial 2.240.011, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.240.011 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de indenização por benfeitorias e prescrição trienal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.011 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.240.011, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A pretensão indenizatória relativa a benfeitorias não nasce com o desembolso dos valores para a sua realização, mas com a efetiva perda da disponibilidade do bem por parte de quem as realizou, momento em que o prejuízo se concretiza e a exigibilidade do direito surge, aplicando-se, portanto, a teoria da actio nata. 2. A data do trânsito em julgado da ação possessória, que determinou o retorno da posse do imóvel ao Recorrente, é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional trienal da ação indenizatória por benfeitorias. 3. A oposição de embargos de declaração que resultam na delimitação das questões fáticas e de direito concernentes à lide sana eventual vício processual relativo à inobservância dos artigos 6º e 357 do Código de Processo Civil. 4. Não havendo comprovação de prejuízo efetivo para a parte recorrente, a nulidade processual alegada deve ser afastada, em observância aos artigos 277 e 282, parágrafo segundo, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam o princípio da instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 959669, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.240.011, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.240.011 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.011 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 9º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 357 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.240.011 reúne

O REsp 2.240.011 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de indenização por benfeitorias. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.240.011 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.240.011 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959669 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.011?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959669, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.011 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959669 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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