Recurso Especial 2.240.609, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.240.609 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, reexame de fatos e provas e necessidade de comprovação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.609 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.240.609, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cumprimento de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem a partir da mera inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades empresariais. 5. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 85, §8º, do CPC, devendo, como regra, ser observados os critérios objetivos estabelecidos no §2º do referido dispositivo. 6. Recurso especial de SÃO PAULO BAAS SERVIÇOS EM FINANÇAS LTDA. parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de GEÓRGIA DE OLIVEIRA RODRIGUES e OUTROS provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955683, publicado pelo tribunal em 17 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.240.609, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.240.609 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.609 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 50 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 50 do Código Civil de 2002 aparece em 229 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.240.609 reúne
O REsp 2.240.609 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são desconsideração da personalidade jurídica, honorários de sucumbência e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.240.609 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.240.609 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955683 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.609?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955683, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.609 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955683 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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