Recurso Especial 2.241.261, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.241.261 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.261 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.241.261, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento não provido em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia recai sobre o termo inicial da prescrição para cobrança do saldo remanescente após a alienação fiduciária, definido entre a data da venda extrajudicial dos bens ou o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, considerando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a prescrição parcial ao adotar como termo inicial a data das alienações extrajudiciais, com base na teoria da actio nata, e afastou a aplicação do art. 202, parágrafo único, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de precedente indicado; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição de embargos de declaração sem sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição e o reinício da contagem; (iii) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC impõe a retomada da contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese sobre o termo inicial da prescrição e adotou a actio nata, sendo suficiente a fundamentação. 6. A ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 7. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração não configurou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem examinou, de forma suficiente, a tese sobre o termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se o art. 202, I e V, parágrafo único, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a prescrição e o prazo volta a correr apenas do trânsito em julgado, afastando a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 3. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 202 I, V, e parágrafo único, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 958960, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.241.261, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.241.261 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.261 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 e art. 202 do Código Civil de 2002. O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 225 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 202 do Código Civil de 2002 aparece em 118 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.241.261 reúne
O REsp 2.241.261 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.241.261 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 5º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.241.261 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958960 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.261?
O art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, presente em 225 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958960, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.261 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958960 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.