Recurso Especial 2.241.281, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.241.281 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.281 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.241.281, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A empresa Recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial e requereu a penhora de imóvel, deferida e averbada em 04 de outubro de 2021. O Banco Recorrido, com bloqueio no mesmo imóvel, anotado em 12 de agosto de 2014 em ação cautelar, requereu preferência sobre o valor da venda do imóvel, indeferida pelo juízo de primeira instância. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento do Banco Recorrido, com a seguinte argumentação: (i) o magistrado da ação cautelar reconheceu que houve erro e determinou a mudança de bloqueio para arresto e (ii) em razão disto, existente arresto anterior à penhora, ele confere preferencia ao credor. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber (i) se o arresto cautelar confere preferência em relação à penhora posterior, considerando a literalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil e (ii) se a retificação da averbação de bloqueio para arresto na matrícula do imóvel, determinada pelo magistrado posteriormente à averbação da penhora, permite que se garanta a preferência do arresto sobre a penhora. III. Razões de decidir 4. A penhora, conforme os artigos 797 e 908 do CPC, confere preferência ao credor, não o arresto. 5. A decisão do Tribunal de origem negou vigência aos dispositivos legais ao garantir preferência ao arresto. 6. A penhora da Empresa Recorrente foi averbada antes do arresto, que foi retificado posteriormente. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para restituir a decisão do Magistrado de Primeira Instância, que indeferiu o requerimento de preferência do Banco Recorrido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948917, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.241.281, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.241.281 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.281 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 797 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 908, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 797 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 60 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 908, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.241.281 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 797 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.241.281 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 948917 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.281?
O art. 797 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 60 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948917, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.281 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948917 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.