Recurso Especial 2.241.638, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.241.638 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, plano de saúde e não verificação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.638 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.241.638, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes (REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939053, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.241.638, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.241.638 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.638 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 39 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.241.638 reúne

O REsp 2.241.638 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.241.638 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.241.638 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939053 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.638?

O art. 51, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 39 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939053, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.638 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939053 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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