Recurso Especial 2.242.277, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.242.277 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação ordinária e crédito rural. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.277 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.242.277, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Sentença que julga improcedente o pedido de alongamento da dívida rural por ausência de comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e em resoluções do Banco Central. Acórdão do Tribunal de origem que confirma o entendimento no sentido de que o autor não demonstrou documentalmente que a lavoura se localizava em área efetivamente atingida pela estiagem reconhecida em decreto municipal. 2. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal afastada pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente a prova documental possível de ser produzida pelo próprio autor. Pretensão recursal que demanda reexame da necessidade de dilação probatória e da suficiência do acervo probatório. Incidência do óbice ao revolvimento de fatos e provas. Não conhecimento do recurso especial quanto à apontada violação dos artigos 369, 373 e 355 do Código de Processo Civil. 3. Suposta ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Inexistência de decisão surpresa. Exigência de prova sobre a efetiva inclusão da área explorada pelo autor na zona de emergência delimitada no decreto municipal que decorre diretamente da causa de pedir e dos pressupostos normativos do direito ao alongamento da dívida. Ausência de introdução de fundamento estranho ao debate processual ou de deslocamento da controvérsia para questão não submetida ao contraditório. 4. Alegada violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Acórdão que enfrenta de modo suficiente a questão central relativa ao preenchimento dos requisitos para alongamento ou refinanciamento da dívida. Delimitação do objeto da lide ao pedido de reconhecimento do direito ao alongamento, prorrogação ou renegociação. Afastamento de revisão contratual ampla por falta de pedido específico. Dever de fundamentação observado. Mero inconformismo com o mérito da decisão que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não obstante a interposição de embargos de declaração. Impossibilidade de conhecimento do apelo sob esse ângulo, por falta de prequestionamento específico da matéria, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Manutenção da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de direito ao alongamento da dívida em razão da falta de prova do preenchimento dos requisitos das normas administrativas aplicáveis. Revisão que exigiria reexame do conjunto fático probatório. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955367, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.242.277, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.242.277 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.242.277 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 9º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.242.277
O julgamento invoca Súmula 298 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.242.277 reúne
O REsp 2.242.277 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são produção probatória, princípio da não surpresa e fundamentação de decisão. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.242.277 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 29 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.242.277 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955367 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.242.277?
A Súmula 298 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.242.277 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955367 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.